Autorização Florestal para Intervenção em Área de Preservação Permanente

A quantidade de água em contato com o solo sem a proteção de uma cobertura vegetal é um dos fatores determinantes no processo de erosão. Nestes casos, as margens dos rios são extremamente vulneráveis, o que pode causar danos gravíssimos, como assoreamento e perdas de solo. Ao longo dos anos e atualmente a instalação de uma vegetação nas margens dos rios, matas ciliares, é de fundamental importância para a estabilização e existência dos leitos.

Os cursos d’água que apresentam sua mata ciliar íntegra são menos impactados, pois formam longos corredores de vegetação ao longo dos rios contribuindo para a manutenção da biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas.

De acordo com a Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 a definição de Área de Preservação Permanente (APP) é a seguinte:

“Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”

E pelo Artigo 4º desta Lei considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

  • a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
  • c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
  • d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
  • e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros.

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